segunda-feira, 1 de agosto de 2016

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

A Compensação Ambiental é um instrumento previsto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, pelo qual impõe ao empreendedor o dever de apoiar na implantação e manutenção das Unidades de Conservação, independente das ações mitigadoras de impacto ambiental.

art. 36. “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”.

Em conformidade com o princípio do usuário-pagador, o empreendedor, além de mitigar o impacto ambiental, deve compensar o bioma que foi afetado, implementando ações e medidas necessárias, definidas nos Termos de Compromisso pactuados com o órgão gestor das Unidades de Conservação. A prevenção antecede qualquer evento danoso ao meio ambiente, ao passo que a mitigação se inicia no mesmo momento do evento, acompanhando-o, no intuito de diminuir sua magnitude.

O meio ambiente é um direito difuso, caracterizado por sua indivisibilidade, pertencente a toda a coletividade, devendo ser preservado, de forma que não prejudique as gerações futuras. Para isso, o Estado deve conciliar o crescimento econômico com o desenvolvimento sustentável, sempre em busca de alternativas viáveis que minimizem os danos ambientais, em cumprimento à Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Antes de dar início ao estudo da compensação ambiental, é importante tecer algumas considerações sobre princípios pertinentes à matéria.

O princípio da precaução é norteador das políticas ambientais, e refere-se às dimensões da incerteza, com maior ou menor intensidade na imposição de ordens de cautela, aplicando medidas proporcionais ao nível de proteção escolhido. As respostas precaucionais aos graus de incerteza devem tomar em conta não apenas o binômio probabilidade / magnitude, mas também analisar os impactos e benefícios associados com a atividade, produto ou tecnologia. Assim, nota-se que a existência de graduações acerca da incerteza gera uma diversidade na intensidade em que a precaução deve ser aplicada. A importância da delimitação ao princípio da precaução, mesmo diante de cenários de ignorância, consiste na decorrência de desastres não apenas estão fortemente ligados ao descumprimento do Estado de Direito como na constatação de que é tentador (...) em condições de incerteza, basear a política a um nível de pré-conceitos teóricos, de visão de mundo, de ideologia”[1].

O princípio da precaução tem amparo no art. 225, §1º, inc. V, da Constituição Federal:

(...)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
Pelo princípio da prevenção do dano ambiental, o Poder Público busca afastar danos previsíveis, com base em estudos e estatísticas, tomando medidas que evitem agressões ao meio ambiente, antecipando-se a possíveis catástrofes ambientais.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “o fundamento maior do princípio da proporcionalidade é evitar o excesso de poder, controlando, por conseguinte, atos, decisões e condutas estatais que extrapolem os limites legais. Destarte, ele mantém equilibrado os atos do poder público, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido”. 

A Constituição Federal preceitua:

art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Após análise do STF à ADI 3378-6, impetrada pela CNI, questionando a constitucionalidade da compensação ambiental, a Suprema Corte reconheceu a legitimidade do instrumento, todavia, alterou o entendimento do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, julgando-o parcialmente inconstitucional, ao atribuir um critério de 0,5% sobre os custos totais do empreendimento. O órgão licenciador avaliará o impacto ambiental, e definirá um valor, utilizando como critério o impacto ambiental puramente, e não levando em consideração os custos totais do empreendimento. Muito menos, poderá ser atribuído um teto sobre a precificação do impacto ambiental, caso contrário, afrontaria a CF e a Política Nacional do Meio Ambiente, ao submeter o meio ambiente à ordem econômica, senão vejamos:

Artigo 170, CF, caput: a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
(...)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. 
Após definição do valor de impacto, o órgão licenciador, ouvirá o órgão gestor das Unidades de Conservação, e definirá quais unidades de proteção integral serão beneficiadas com recursos da compensação ambiental, conforme disposto no § 2º do art. 36. As Unidades de Conservação de Uso Sustentável também podem ser beneficiadas, quando ocorrer impacto dentro de seus limites ou nas áreas de amortecimento, todavia, de acordo com a lei, dar-se-á preferência para implantação e manutenção de unidades de proteção integral, e na falta dessas unidades, o empreendedor deverá criá-las.

Conforme definido no § 3º do art. 36 do mesmo diploma legal, quando o empreendimento afetar Unidades de Conservação de Uso Sustentável, o licenciamento só poderá ser concedido após autorização do órgão gestor da Unidade, nesse sentido, dispõe o art. 2º da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 2º. A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 60 dias, a partir do recebimento da solicitação.

É importante, e necessária a utilização de medidas rígidas no trato das questões ambientais, no intuito de “blindar” o meio ambiente, preservando-se a garantia constitucional da proibição de retrocesso ambiental. A vedação ao retrocesso ambiental, relaciona-se com a teoria dos direitos adquiridos. Nesse sentido, busca-se dar maior eficácia das normas ambientais no que se refere à regulação de situações críticas, visando evitar riscos catastróficos, de forma a equilibrar o desenvolvimento econômico com a Política Ambiental. Na aversão aos riscos, as pessoas tendem a preferir adotar medidas para evitar perdas, sem levar em consideração os possíveis ganhos.

Convém mencionar que, embora o particular (empreendedor) utilize o meio ambiente, bem de toda a coletividade para auferir lucros, em atividades privadas, esse empreendimento também traz benefícios, favorecendo a população local, gerando empregos e renda, melhorando as condições de vida, levando estruturas como melhoria da mobilidade urbana, energia elétrica, escolas, hospitais, policia, bancos, etc, em localidades que a “mão” do Estado, por razões diversas, não consegue alcançar. Assim, o Estado deve apoiar a iniciativa privada, e conciliar o desenvolvimento sustentável com o crescimento econômico, sempre que for possível a mitigação do impacto ambiental.

Vale ressaltar que, não há direito adquirido de poluir; logo, um empreendimento pode ser interrompido a qualquer momento, mesmo após emissão de licenças ambientais. Os empreendimentos suscetíveis de gerar impactos ambientais só serão implementados, após estudos de impacto ambiental, e relatórios de impacto ambiental – EIA/RIMA, que devem ser minuciosos e precisos, mencionando os benefícios e malefícios, avaliando a viabilidade sustentável do empreendimento. A fase que precede as licenças é muito importante, e requer análise apurada de possíveis situações de risco, pois, os danos post factum são mais difíceis de reparação, além de causarem maiores impactos ao meio ambiente.

“Sabe-se que um dos instrumentos mais importantes e, talvez, mais efetivos na conservação da natureza é a criação e manutenção de Unidades de Conservação, sendo as compensações ambientais uma fonte de recursos importante para que sejam alcançados os objetivos sociais, econômicos e ambientais das unidades de conservação. Considerando o montante de recursos de compensação ambiental existentes e estimados, é de extremo interesse para a sociedade brasileira que seu uso seja realizado da forma mais eficiente possível”. 

A execução da compensação ambiental pode ser realizada de forma direta, quando executada pelo próprio empreendedor, implementando ações de implantação e manutenção de unidades de conservação, ou indireta, quando executada pelo órgão gestor das unidades de conservação, utilizando recursos do empreendedor, previamente destinados para essa finalidade.

É possível ainda, a execução indireta por meio de terceiros, através da contratação com OSCIP’s, que assumem a responsabilidade pelos procedimentos, utilizando os recursos repassados pelo empreendedor nas ações de implementação das unidades de conservação. Para isso, é necessária uma integração dos serviços sociais com os serviços ambientais, além de planejamento e preparo, para assumir a execução indireta. Parece-nos ser a solução mais conveniente para a execução da compensação ambiental, pois não afastaria os servidores do órgão gestor das unidades de conservação de suas atividades cotidianas, não prejudicando a rotina de gestão, que apenas desempenharia a função de fiscalização da execução dessas Organizações Sociais.

As Unidades de Conservação também podem ser geridas por Organizações Sociais credenciadas para essa função, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.985/2000:

“As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão”.


HISTÓRICO

De 2000 a 2007, a implementação e manutenção das Unidades de Conservação era executada diretamente pelo empreendedor. Analisando a forma como era realizada a execução direta, verifica-se a ineficiência e a ineficácia nas ações.

Primeiramente porque “o empreendedor não detinha a expertise na área ambiental, tendo que aportar custos adicionais de recursos humanos e materiais, o que resultava em aquisições de produtos de qualidade inferior à esperada ou que não atendiam as necessidades das Unidades de Conservação”. Outro fator, era a questão da regularização fundiária, medida prioritária dentre as ações de implementação nas Unidades de Conservação definidas no art. 33 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC, pois, além de ser um processo longo, gerava especulação no mercado imobiliário, acarretando valorização da área, consequentemente, trazendo mais custos para o empreendedor.

Havia também a questão dos custos mais elevados na aquisição de bens e serviços, tendo em vista que o particular deve arcar com o pagamento de taxas e impostos, que o setor público é isento, além da problemática na transferência desses bens para o setor público. O Instituto Chico Mendes realiza a desapropriação administrativa a valores bem inferiores que o empreendedor, em razão da imunidade constitucional dos impostos, o Instituto não incorre em despesas com tributos decorrentes da aquisição de terras.

A única vantagem nessa sistemática adotada era a desoneração da máquina administrativa, o que gerava menor burocracia na operacionalização e gestão dos recursos, sem necessidade de realização de licitações nas contratações e aquisições. Por outro lado, não havia transparência na implementação das ações e aquisições de produtos ou serviços.

Em 2004, a CNI – Confederação Nacional da Indústria, propôs a ADI 3378-6, alegando a inconstitucionalidade da compensação ambiental. Por sua vez, a Suprema Corte legitimou a constitucionalidade do instrumento. Todavia, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, no seguinte trecho: ” § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento...”, conforme citado anteriormente.

Acerca da ADI, extrai-se que o denominado “princípio do poluidor-pagador” não significa reconhecer ao empreendedor o direito de poluir mediante o pagamento de determinada quantia. 

Diante da ineficiência e ineficácia na implementação da compensação ambiental, foi criado em 2006 o FICA – Fundo de Investimento de Compensação Ambiental, onde o empreendedor aportava recursos da compensação ambiental, e, por meio de Termo de Compromisso firmado, o empreendedor autorizava o IBAMA a utilizar esses recursos para as ações que visavam a compensação ambiental que constavam no compromisso, tornando a execução indireta.

Conforme informado pela Caixa, “o modelo desse fundo, apesar de inovador e de possuir perfis satisfatórios de segurança, rentabilidade, liquidez e transparência, por impedimentos legais, deixava de atender a uma fatia significativa de empreendedores e, por esse, motivo, foi extinto definitivamente em 17/7/2009, sem nenhuma aplicação de recursos da CA nas UCs”.

Em 2007, foi criado o ICMBIO – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, pela lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

(...)
Com a Instrução Normativa nº 20/2011, foi criada a possibilidade de execução indireta da compensação ambiental, por meio de depósito em contas escriturais de compensação, em nome do empreendimento, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indicadas pelo ICMBIO.

Em 2009, o ICMBIO firmou contrato de prestação de serviços junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, passando a utilizar contas gráficas, onde eram destinados os recursos financeiros da compensação ambiental. Esse processo favoreceu a execução das atividades, pois as aquisições realizadas pelo Instituto Chico Mendes eram mais acessíveis.

Havia grande contradição quanto à natureza privada dos recursos e a sua gestão por órgãos públicos, sem transparência na sua aplicação. Mesmo que o entendimento da obrigação de fazer da compensação ambiental fosse convertido em obrigação de dar, os recursos destinados deveriam ingressar no erário, e seguir as regras da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 e os artigos 31/34 do Decreto nº 4.340/2002 são omissos quanto à forma de operacionalização dos recursos da compensação ambiental, deixando a critério do IBAMA a sistemática a ser utilizada em âmbito federal.

* No mesmo ano, o TCU por meio de uma auditoria operacional realizada, tendo por objeto a gestão dos recursos da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei do SNUC, o Plenário do TCU, proferiu, o Acórdão nº 2650, Relator Ministro Walton Alencar, com a seguinte ementa: 

AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº 9.985/2000. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. GESTÃO DE RECURSOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES. 

1. O art. 36 da Lei nº. 9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.

2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar e empregar recursos seus, até o limite legal, nessa finalidade específica.

3. A execução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal.

4. A Lei não cria para o empreendedor obrigação de pagar ou recolher certa quantia aos cofres públicos, a título de compensação ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação de qualquer pagamento ou contribuição a esse título.

5. Não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.

6. Ao órgão de licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem criadas ou apoiadas pelas atividades custeadas por recursos privados. 

O Acórdão traz ainda as seguintes recomendações, nos termos do voto do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues: 

9.1. recomendar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio: 
(...) 
9.1.3. promover a constituição e o fortalecimento da atuação dos conselhos previstos para as unidades de conservação, conforme posto no art. 15, § 5º, da Lei 9.985/2000, c/c Decreto 4.340/2002, a fim de garantir a transparência e o controle social na destinação da compensação ambiental; 
(....) 
9.5. recomendar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e à Caixa Econômica Federal – CEF, que estudem a extinção do chamado Fundo de Compensações Ambientais, porquanto sua criação e operação derivam do equívoco de considerar que a compensação ambiental prevista em lei poderia resolver-se em obrigação de pagar contribuição financeira a ser gerida e aplicada pelos órgãos públicos nas finalidades previstas em lei. 
Cabe destacar que não foi definida a natureza da compensação ambiental, portanto não há consenso na doutrina a respeito da matéria, se possui natureza indenizatória, tributária, reparatória ou de preço público. 

Na análise do então Ministro do STF, Carlos Ayres Britto, trata-se de “despesa compartilhada” entre todos os envolvidos (particulares e setor público), pois a responsabilidade é devida por ambos, no entanto, se o empreendimento do particular ou atividade por ele despendida causar significativo impacto ambiental, cabe a ele “reinternalizar tais custos no bojo de seu empreendimento, por meio do respectivo compartilhamento ou compensação”. 

Paulo Affonso Leme Machado e Marcelo Abelha Rodrigues, dentre outros juristas, entendem ser a compensação ambiental uma reparação de danos antecipada, pois se dá antes da ocorrência dos danos que se pretende reparar.

No nosso entendimento, o art. 36 da lei do SNUC, trata de instrumento de assunção de responsabilidade pelo empreendedor, pois assume o risco de atividade danosa ao meio ambiente, como usuário-pagador, devendo compensar a coletividade pela utilização de um direito difuso; portanto, trata-se de medida de natureza reparatória.

Não há que se falar em indenização, conforme definiu o Ministro do STF Marco Aurélio Mello, por não ser a compensação ambiental fundamentada em efetivo dano ambiental. Muito embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, é necessário que haja dano para que haja responsabilização. Com isso, sem a ocorrência de dano, pautando-se apenas na possibilidade de dano, não é possível a definição de sua natureza como indenizatória.

Trata-se, portanto, de uma nova figura jurídica, que ainda não foi definida, mas que apesar desta indefinição, não impede a sua aplicabilidade, porém traz consigo alguns entraves até que haja a pacificação da sua natureza.

No entendimento de Édis Milaré, a estrutura da compensação ambiental coincide com a conceituação de tributo prescrita no art. 3º do Código Tributário Nacional, conforme se expõe a seguir:
1) É uma exigência compulsória;
2) Exigência pecuniária com valor expresso em moeda;
3) Não constitui sanção de ato ilícito, mas ao contrário, o fato gerador é atividade empresarial lícita;
4) Foi instituída em lei;
5) Far-se-á por atividade administrativa vinculada.
Nesse sentido, o autor entende que a melhor figura a se enquadrar à compensação ambiental é a CIDE, prevista no art. 149, CF.

Outros autores entendem que se trata de imposto inominado – competência residual, prevista no art. 154, I, CF, não possuindo fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na CF.

Desta forma, a lei do SNUC deveria ter sido feita por lei complementar. A compensação ambiental não pode ser CIDE, pois não há categoria específica de usuários, ao qual se estenda um benefício específico ao qual se dirija uma especial atuação estatal, pois esta consiste na criação de unidade de conservação, o que beneficiará a todos.

Para que seja considerado tributo, os elementos essenciais que o constituem devem estar previstos em lei – sujeito passivo, base de cálculo e alíquota. Somente a lei em sentido estrito pode fixar alíquotas de tributos.

O Desembargador Catão Alves ilustra que, estabelecer que o percentual da compensação ambiental será definido pelo órgão ambiental licenciador, sem limitá-lo ou delinear como será feita sua gradação, fere o art. 97, IV, CTN. O caráter significativo do impacto ambiental é o pressuposto para a exigência da compensação ambiental, afastando o caráter de atividade administrativa plenamente vinculada.

No Acórdão 2650/2009 – Plenário – TCU, ao tratar da natureza jurídica da compensação ambiental, a equipe de auditoria aduziu:

2.11.12. No caso da compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei do SNUC, está-se diante de um dano potencial, ainda não ocorrido, por meio do qual surge a obrigação de pagamento de um montante de recursos ainda na fase de licenciamento ambiental do empreendimento, como forma de compensar os impactos negativos e não mitigáveis identificados no respectivo EIA/RIMA, conforme estabelece a Lei. Destarte, o direito do Estado de exigir o cumprimento dessa prestação por parte do empreendedor deriva de obrigação jurídica e não de responsabilidade jurídica, sendo esta uma das principais características do instituto, justamente com seu caráter indenizatório, como mencionado.
Fazendo a interpretação literal do artigo 36, verifica-se que a lei não impôs nenhuma obrigação de pagar ao empreendedor. No texto, consta que o empreendedor tem a obrigação de apoiar na implementação e manutenção das Unidades de Conservação. Logo, concluiu-se que se trata de uma obrigação de fazer e não de pagar. Podendo o empreendedor realizar ações na implementação, sem aporte de recursos financeiros. Todavia, no nosso entendimento, apesar de não constar no dispositivo legal o dever de pagar do empreendedor, é implícita essa obrigatoriedade, em decorrência do princípio do usuário-pagador. Dessa forma, cabe a ele o custo ambiental, além da mitigação. Utilizando o método teleológico de interpretação, que tem como critério a finalidade da norma, ao se interpretar um dispositivo legal, deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que essa norma buscou atender e conformá-la aos princípios da justiça e do bem comum, conforme expresso no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. No entanto, não foi esse o entendimento do TCU.

A obrigação decorrente da compensação ambiental, embora mensurável economicamente, não envolve o recolhimento de recursos ao erário ou a qualquer fundo a ser gerido pelos responsáveis pelas unidades de conservação. Não havendo, portanto, previsão de ingresso de recursos em cofres públicos.

Cabe ao empreendedor o dever de desenvolver a compensação ambiental, pois ele, como usuário-pagador dos recursos ambientais, deve promover a mitigação do impacto ao meio ambiente decorrente do seu empreendimento, de forma que tome medidas financeiras ou não que ajudem o poder público, de forma cooperada e compartilhada na implantação e manutenção das unidades de conservação.

Foi identificado que a execução direta pelo empreendedor privado afronta os princípios da transparência, da publicidade, da legalidade ao não se sujeitar às normas que disciplinam as finanças públicas e as licitações e contratos públicos, e, sobretudo ao princípio do interesse público. Assim, os recursos da compensação ambiental têm natureza de ingressos extra orçamentários.

Em 2011, a Portaria Conjunta MMA/Ibama/ICMBio 225/2011 - criou o Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF) e define as atribuições desse colegiado em seu art. 3º:

[...]
III - manter registro dos relatórios de execução dos recursos aplicados a serem fornecidos pelo órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada;
IV - receber, do órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada, documento atestando o cumprimento das obrigações quanto à Compensação Ambiental;
V - consolidar os documentos recebidos na forma do inciso anterior, com vistas a demonstrar a quitação das obrigações do empreendedor, por empreendimento, com a compensação ambiental;
VI - receber do órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada, com a finalidade de instrução dos respectivos processos, eventuais relatórios relacionados à auditoria, monitoria e avaliação dos recursos aplicados.
* No ano de 2013, a pedido da CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle, do Congresso Nacional, foi realizada outra auditoria operacional pelo TCU – Acórdão nº 1853/2013, onde o Tribunal de Contas da União determinou ao ICMBIO que se abstivesse de autorizar os empreendedores a cumprir a obrigação de apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação a depositarem recursos financeiros nas contas gráficas utilizadas para essa destinação, e determinou a conclusão do inventário dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos da Compensação Ambiental.

O Tribunal também determinou em prazo de 120 dias, que o MMA e o ICMBIO adotassem as providências para que os recursos que constavam nas contas gráficas fossem destinados à conta única e ao Orçamento Fiscal da União.

Com a decisão tomada pelo TCU, do ponto de vista da atuação para implementar e manter as unidades de conservação, houve um retrocesso, pois impediu que o empreendedor fizesse depósitos nas contas gráficas, cujos recursos eram destinados para esta finalidade, possibilitando apenas a execução direta, que conforme análise acima, não teve êxito na implementação das medidas tomadas pelo particular ao adotar essa sistemática. Todavia, trouxe mais segurança aos gestores públicos ao isentá-los de utilizar esses recursos extra orçamentários.

Segundo o TCU, nos termos do Acórdão 1853/2013, as ações de controle dos recursos da Compensação Ambiental atualmente existentes no âmbito do Ibama e do ICMBio apresentam as seguintes deficiências:

a) inexistência de sistema informatizado de controle da CA que contenha as seguintes informações, entre outras: quantitativo de processos, status (a valorar, a destinar), VR, GI, valor da CA, UCs beneficiárias, linhas de aplicação e valores destinados a cada UC, data de celebração do termo de compromisso, modalidade de execução (direta ou indireta), recursos administrativos ou judicializações, dados da aplicação, discriminando os bens e serviços adquiridos, prestação de contas, baixa parcial ou total da obrigação da CA, baixa da condicionante da CA;
b) inexistência de processo sistematizado de prestação de contas dos recursos de CA provenientes do licenciamento ambiental federal no âmbito federal dos órgãos gestores, no âmbito federal (ICMBio), estadual e municipal; 
c) inexistência de ações de fiscalização e monitoramento instituídas pelo Ibama ou pelo MMA sobre a aplicação dos recursos da CA federal, com o intuito de verificar a regularidade das contratações e aquisições realizadas pelos órgãos gestores, no âmbito federal (ICMBio), estadual e municipal”.
* Em 5 de agosto de 2013, o ICMBIO interpôs um pedido de reexame do Acórdão, com efeito suspensivo, contudo, sem abordar a recomendação específica de não firmar novos Termos de Compromisso. O pedido foi acolhido por aquela Corte, e, nesse interim, a CNI passou a fazer parte do processo como amicus curiae, defendendo a sistemática processual adotada pela Administração no trânsito dos recursos da compensação ambiental.

Dentre os pontos questionados pelo ICMBIO quanto à sistemática adotada, utilizando contas gráficas, destacam-se:
1 – dar celeridade no atendimento das demandas das Unidades de Conservação, uma vez que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, impõe protocolos rígidos para a aquisição de bens e serviços pelo setor público, acarretando dilatação dos prazos;
2 – evitar os contingenciamentos orçamentários e financeiros adotados pelo Poder Executivo na execução da Política fiscal, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.

Segundo consta no Acórdão 1853/2013, “em estudo realizado pelo MMA, em setembro de 2009, ‘Pilares para a sustentabilidade financeira do Snuc’, apontou que para o pleno funcionamento das UCs federais os custos correntes anuais seriam da ordem de R$ 543.200.000,00 e, ainda, de R$ 611.000.000,00 em investimentos em infraestrutura e planejamento. No mesmo exercício, as UCs federais receberam cerca de R$ 913.000,00, para fazer frente às despesas de capital, de acordo com informações prestadas pelo ICMBio”.

* Em 27 de abril de 2016, A Corte de Contas, proferiu o Acórdão nº 1004/2016, Relator Ministro Raimundo Carrero, com a seguinte Ementa:

PEDIDO DE REEXAME. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio). AUDITORIA OPERACIONAL. LEI 9.985/2000. RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO, SOB A ÓTICA DA EFICIÊNCIA E EFICÁCIA, DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS. ILEGALIDADES GRAVÍSSIMAS COMPROMETEDORAS DA EFICÁCIA DO SISTEMA E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/2011 DO INSTITUTO CHICO MENDES. ILEGALIDADE DA GESTÃO INDIRETA DE RECURSOS, OBTIDOS DOS EMPREENDEDORES PRIVADOS, DESTINADOS À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI 9.985/2000 E DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TCU. DETERMINAÇÕES. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O pedido de reexame interposto pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pretendia reforma do mérito das determinações 9.1.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1853/2013-Plenário.

De acordo com entendimento do TCU, a execução direta dos recursos da compensação ambiental pelos empreendedores atende o que define a Lei nº 9.985/200, e o interesse público, possuindo maior perspectiva de alcance de resultados úteis à sociedade, isentando os recursos da burocracia estatal, “cuja gestão é entregue à eventual composição partidária”. 

Novamente houve um retrocesso na sistemática a ser adotada para execução da compensação ambiental, pois o empreendedor não possui a expertise no trato das questões ambientais, passando a desenvolver novas atribuições desconhecidas do seu cotidiano, e com a possibilidade da execução indireta, permitia-se a possibilidade de uma atuação mais precisa por parte dos órgãos gestores das unidades de conservação ou por entidades por ele credenciadas para desempenharem essa função.

O Relator entendeu que a sistemática da execução indireta da compensação ambiental utilizada pelo ICMBIO é ilegal, por falta de previsão legal no ordenamento jurídico. Entendendo que os recursos financeiros que se encontram recolhidos em contas escriturais devem ser recolhidos à conta única do Tesouro Nacional, em observância aos princípios da universalidade e da unidade de tesouraria, insculpidos nos arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/1986 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, e arts. 56, 57 e 103 da Lei nº 4.320/1964 – Lei das Finanças Públicas. Ressaltando ainda, a “necessidade de compatibilidade vertical da norma administrativa – decreto, instrução normativa – com a lei é questão sobremodo de unidade do sistema jurídico”, segundo a teoria de Hans Kelsen que estabelece encadeamento normativo em que a norma de grau superior dá suporte de validade à norma inferior. O ato administrativo não pode inovar no ordenamento jurídico, criando fatos novos sem previsão legal para atender a interesses próprios, seja público ou privado.

“No tocante à determinação 9.1.2, foi considerada necessária por expressa determinação legal, a inclusão dos saldos remanescentes das contas escriturais no orçamento de 2017 da União Federal e a apuração de qualquer irregularidade, neste setor, cometida pelo órgão, a partir da presente deliberação do Tribunal, ora recorrida”. Esta medida, nos parece arbitrária, uma vez que os recursos disponíveis nas contas escriturais eram privados, e estavam destinadas a finalidade definida nos Termos de Compromisso pactuados com o órgão gestor das unidades.

Por conseguinte, foi negado o provimento ao pedido de reexame, impetrado pelo ICMBIO, permanecendo o Acórdão 1853/2013-Plenário nos exatos termos em que foi proferido.


CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi exposto, podemos observar que a compensação ambiental continua a ser um importante instrumento de reparação de potenciais danos ambientais, que envolve grandes quantias financeiras externas do Orçamento da União, que contribuem para a implantação e manutenção das Unidades de Conservação.

A ferramenta contempla o princípio do usuário-pagador, impondo o dever do empreendedor de arcar com os custos ambientais, pois é dele o risco do negócio. A responsabilidade civil de atividade ambiental é objetiva, cabendo ao empreendedor o dever de reparar os danos ambientais, independente de culpa, bastando o dano e o nexo de causalidade.

A compensação ambiental, ainda continua como uma ferramenta alheia a um consenso da doutrina quanto à sua definição. No entanto, o ponto mais importante que faltava definir tratava-se da sistemática de funcionamento da ferramenta, que teve alteração do § 1º do art. 36 da Lei do SNUC, por meio da ADI 3378-6 impetrada pela CNI. Em seguida, foi objeto de 2 auditorias operacionais do TCU – Acórdãos nºs 2650/2009 e 1853/2013, e em seguida, através do Acórdão nº 1004/2016, a Corte de Contas manteve o entendimento proferido anteriormente por meio do Acórdão nº 1853/2013, pelo qual, a execução da compensação ambiental deve ser realizada diretamente pelo empreendedor, e os recursos depositados nas contas escriturais junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deveriam ser depositados na conta do Tesouro Nacional.

É importante que ocorram novos debates e estudos para aprimorar a ferramenta e o seu funcionamento, para que os recursos que devem ser destinados às Unidades de Conservação sejam direcionados com mais agilidade, para que as aquisições para essas UC’s sejam realizadas de forma mais célere, e para que o meio ambiente não seja um empecilho para o desenvolvimento econômico, pois é possível a conciliação de políticas econômicas com as políticas ambientais, quando os possíveis danos podem ser mitigados.

[1] Desastres Ambientais e sua Regulação Jurídica – Délton Winter de Carvalho – Revista dos Tribunais, 2015, pág. 112.

Referências:

- Curso de Direito Ambiental - Guilherme José Purvin de Figueiredo, 6ª edição, Revista dos Tribunais, 2013;

- Direito Constitucional Ambiental - Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Meio Ambiente, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 2013;

- ADI nº 3378-6/2008

- Acórdão 2650/2009 TCU;

- Acórdão 1853/2013 TCU;

- Acórdão 1004/2016 TCU.


RODRIGO DIAS MACEDO - ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO AMBIENTAL

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Governo recorre ao STF e defeso volta a ser suspenso

Foto: Mbeo/Flickr.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu na quinta-feira passada (07/01) os efeitos do Decreto Legislativo 293, que anulava a Portaria Interministerial 192/2015. Assim, a decisão liminar do ministro interrompe o pagamento do seguro-defeso (e, consequentemente, libera a pesca em época de defeso), o que mantém a determinação da Portaria publicada em dezembro.
Seguro-defeso é o nome da pensão de um salário mínimo paga pelo INSS a pescadores artesanais nos períodos de defeso — quando ficam proibidos de pescar em determinadas regiões, devido às épocas de reprodução de algumas espécies de peixes ameaçadas de extinção. Lewandowski atendeu ao pedido do Planalto, que argumentou que teria que desembolsar R$ 1,6 bilhão apenas para atender os 487 mil pescadores aptos atualmente a receber o seguro, sem contar os custos operacionais.
A Portaria suspendeu o pagamento do seguro-defeso por 120 dias. O intuito da suspensão do defeso era recadastrar pescadores e reduzir fraudes. No entanto, no mesmo mês de dezembro, o Congresso se valeu do decreto legislativo para cassar esta medida, que não pode ser vetado pela presidente.
A Advocacia-Geral da União sustentou que cabe aos ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Agricultura a competência de cuidar dos recursos pesqueiros e que o Congresso extrapolou ao cassar a portaria. “(...) a Constituição permite ao Congresso anular atos do poder Executivo apenas quando eles forem ilegais ou abusivos, o que não é o caso da portaria interministerial, já que a Lei nº 10.683/03 estabelece caber ao Mapa [Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento] fixar as regras para uso sustentável dos recursos pesqueiros e que, segundo a Lei nº 11.959/09, cabe ao poder público regulamentar os períodos de defeso”.
Outro argumento do Ministro LEWANDOWSKI foi de preservar os cofres públicos, já que as fraudes no pagamento de seguro-defeso “dificilmente poderiam ser recuperados posteriormente”.
A decisão liminar, de caráter provisório, ainda será submetida ao plenário do Supremo.
Fonte: http://www.oeco.org.br/noticias/governo-recorre-ao-stf-e-defeso-volta-a-ser-suspenso/

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Ministra: desastre dizimou 900 hectares de flora em Minas Gerais

Para governador do Espírito Santo, Samarco mostrou despreparo para lidar com acidente

A ministrado Meio Ambiente, Izabella Teixeira, afirmou ontem que ao menos 900 hectares de flora foram dizimados em Minas Gerais em razão do rompimento da barragem de rejeitos de minério da Samarco - empresa controlada pela Vale e pela BHP - em Mariana, no início do mês.


A área equivale a 900 campos de futebol. O monitoramento no estado ainda não foi concluído, disse Izabella.


- Só em Minas Gerais o Iba-ma já fez um laudo, e, só de impacto em vegetação, são mais de 900 hectares de destruição. Nós temos de medir hectare por hectare e fazer fotografias, comparando com imagens de satélite o que era antes e o que é hoje - disse a ministra durante entrevista em Linhares.


Izabella sobrevoou a foz do Rio Doce, onde a lama chegou no sábado, com o governador do Espírito Santo, Paulo Hartung. Segundo ela, a onda de resíduos já alcança dez quilômetros ao longo da costa e até 1,5 quilômetro mar adentro. Embora tenha considerado o impacto na região "muito expressivo" ela disse que avaliações técnicas ainda estão em curso. O monitoramento da Agência Nacional de Águas (ANA) e de órgãos ambientais na área será feito durante 90 a 120 dias. A ministra disse que, com a chegada da temporada de chuvas, mais sedimentos serão trazidos do local onde ocorreu o acidente para o encontro do rio com o oceano: - Só quando terminar o período de chuvas, poderei ter uma avaliação concreta do fim do acidente e quais são as medidas efetivas, além das emergenciais, para restauração do Rio Doce.


Segundo Izabella, os resultados do monitoramento serão usados para fins de indenização e planejamento da restauração do Rio Doce. Para ela, apenas após as avaliações técnicas o ministério poderá avaliar se as medidas tomadas pela mineradora Samarco no estuário foram adequadas.


A empresa instalou nove quilômetros de boias - normalmente usadas em casos de derramamento de óleo - em torno de áreas sensíveis do rio, próximas às matas de alagamento. A empresa diz que, embora a mancha laranja tenha ultrapassado as estruturas flutuantes, a turbidez na água dessas áreas está menor.


Para Hartung, a empresa mostrou despreparo para lidar com o acidente: - Esse desastre, de certa forma, encontrou uma empresa despreparada para um desastre dessa proporção. Se os equipamentos usados na foz do Rio Doce foram os melhores? Não sou técnico, mas não me parece que sejam os adequados. Mas vai servir de aprendizagem para que outros episódios possam ser cuidados com um plano de contingência adequado.


Izabella foi abordada por pequeno grupo de manifestantes com cartazes contra a Vale. Em Regência, distrito de Linhares onde o Rio Doce deságua no Atlântico, os moradores tentam diminuir a tristeza pelos prejuízos para fauna e flora da região.


- A partir de agora vai ser muito difícil criar menino em Regência. O barco do meu filho está parado desde semana passada. Nào sei como ele vai fazer para pescar. Com fé em Deus, São Benedito vai nos ajudar - disse Darília Siqueira, de 64 anos, que criou os 14 filhos com os peixes da foz do Rio Doce.


Os surfistas, que aproveitavam os ventos da região, também estão indignados: - Fico revoltado com o que está acontecendo - afirmou Lucas Teixeira, de 21 anos. •

Fonte: http://cliente.linearclipping.com.br/ana/site/m012/noticia.asp?cd_noticia=22154031

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Disputa entre juízes pode levar reparação da Samarco ao STJ

Dois juízes, um estadual e outro federal, disputam no Espírito Santo a competência para determinar medidas de proteção e recuperação ambientais a serem tomadas pela mineradora Samarco. Esse conflito de competência poderá levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
Na quinta-feira, o juiz da 3.ª Vara Civil da Justiça Federal em Vitória, Rodrigo Reiff Botelho, determinou que a Samarco adotasse medidas que evitassem o impacto da lama no mar. Um dia depois, o juiz da 3.ª Vara Civil da Justiça Estadual em Linhares, Thiago Albani, mandou que a foz do Rio Doce fosse ampliada para a lama atingir o oceano. 
Lama: A onda de lama percorreu mais de 650 quilômetros em 16 dias
Botelho emitiu o seguinte posicionamento: “inicialmente cabe lembrar a todos que a Justiça Federal é a única competente para conhecer e julgar as demandas relacionadas aos impactos ambientais ocorridos e por ocorrer sobre o ecossistema”. O juiz afirma ainda que “considerando que o referido rio é federal, e o mar territorial e praias costeiras também são bens federais, há interesse direto de União, Ibama e ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) em toda e qualquer causa judicial relacionada ao assunto”. O texto diz ainda que, “logo - e isso deveria ser óbvio a todo operador do Direito -, é inócua qualquer decisão proferida pela Justiça Estadual”.
O magistrado aponta ainda que “já quanto aos aspectos humanos, sociais e econômicos da tragédia (tal como ressarcimento a vítima e familiares, crise no abastecimento hídrico, combate a abusos de preços etc), não há dúvidas acerca da competência da Justiça Estadual e, por conseguinte, incompetência da Justiça Federal”, afirma Botelho.
'Medidas duras'
O ministro da Comunicação Social, Edinho Silva, afirmou nesta segunda-feira, 23, que a presidente Dilma Rousseff está comandando pessoalmente todas as ações do governo federal para minimizar os danos “humanitários e ambientais” causados pelo rompimento das barragens da mineradora Samarco, em Mariana, Minas, no dia 5.
O ministro lembrou ainda que o governo já tomou “medidas duras” para punir as empresas responsáveis pelo acidente. “Independentemente das investigações, o governo já tomou medidas duras, porque é evidente que tem uma responsabilidade e essa responsabilidade tem de ser cobrada”, disse.
Em visita a Governador Valadares, cidade mineira que enfrentou colapso no abastecimento de água à população em razão da poluição do Rio Doce, Dilma havia anunciado a aplicação de multa pelo Ibama contra a mineradora. A sanção preliminar atingiu o valor de R$ 250 milhões pelo dano à biodiversidade local e a presidente anunciou na oportunidade que outras punições ainda ocorrerão.
Nesta segunda, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre voltou a se reunir no Palácio do Planalto. O grupo, coordenado pela Casa Civil, tem como objetivo acompanhar as ações para reverter o desastre ambiental nos Estados de Minas e do Espírito Santo. / ISADORA PERON e IGOR GADELHA
Fonte: http://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/disputa-entre-ju%C3%ADzes-pode-levar-repara%C3%A7%C3%A3o-da-samarco-ao-stj/ar-BBnnIem?li=AAaB4xI&ocid=mailsignoutmd

Catástrofe ainda não terminou, diz ministra

Para Izabella Teixeira, do Meio Ambiente, Bacia do Rio Doce pode ser recuperada

A catástrofe ambiental provocada pelo rompimento da barragem da mineradora Samarco em Mariana (MG) ainda não terminou, admitiu ontem a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. Técnicos agora acompanham a trajetória da lama, que chegou ao litoral capixaba. Apesar de a dimensão dos estragos do acidente ainda não estar definida, a ministra garantiu que a Bacia do Rio Doce, seriamente afetada pelo mar de lama, será recuperada.


"Será um trabalho de longo prazo, mas devolveremos aos brasileiros a Bacia do Rio Doce e, talvez, em melhores condições do que estava", prometeu Izabella. Segundo a ministra, o acidente ainda não terminou porque é preciso "concluir a migração da lama para o mar, que vai dispersá-la". O governo, no entanto, começará imediatamente o processo de revitalização da bacia.


A ministra admite estar diante do pior desastre ambiental enfrentado pelo Brasil. Mas afirma que o episódio pode ser considerado como um "aprendizado". "Todas as vezes que problemas como esses acontecem, há uma tendência de se rever parâmetros. Vamos discutir todo aperfeiçoamento necessário."


A preocupação maior, nesta primeira etapa, é acompanhar a trajetória da lama procedente da barragem, que se rompeu no dia 5 e deixou até agora 8 mortos identificados e 11 pessoas desaparecidas. Entre as questões mais urgentes estão garantir o abastecimento de água para população da área afetada e garantir a retomada da pesca.


Izabella afirmou que um comitê de avaliação e monitoramento, integrado por representantes de sua pasta e por governos estaduais e municipais, está trabalhando de forma coordenada. Além de tentar reduzir o impacto dos estragos causados pelo rompi mento, o grupo se debruça para avaliar medidas de compensação, como multas e indenizações.


Para a ministra, o episódio mostra a necessidade da inovação do modelo de governança. "Todos os relatórios estarão disponíveis. Temos de ser transparentes", completou. Entre os documentos que serão divulgados estão os estudos da Agência Nacional de Águas (ANA) e laudos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).


• Solidariedade


O ministro do exterior francês, Laurent Fabius, disse ontem em encontro com a presidente Dilma Rousseff que se solidarizava "pela catástrofe ambiental que houve em Mariana".


Composição. Uma das principais dúvidas sobre o impacto do acidente está relacionada à composição da lama e quanto tempo ela deve permanecer no ambiente. Quando do rompimento da barragem em Mariana, a Samarco garantiu que os rejeitos não eram tóxicos.


Até agora, no entanto, nenhum dado foi entregue pela empresa às autoridades públicas para comprovar que essa afirmação é verdadeira.


Com o rompimento da barragem, pelo menos 40 bilhões de litros de lama se espalharam. O acidente provocou reflexos também na barragem de Santarém, localizada abaixo da barragem que se partiu, ado Fundão.


O acidente causou um rastro de destruição. O mar de lama atingiu 14 cidades nos Estados de Minas e Espírito Santo. No Rio Doce, a lama, formada por matéria inorgânica, provavelmente impedirá que plantas cresçam. Parte do material deverá se depositar no fundo do rio, impedindo também que haja vida ali, avaliam os especialistas. No litoral, a estimativa do ministério é de que a lama se estenda por uma faixa de 9 quilômetros de mar no Espírito Santo - ao norte e ao sul da foz.


O abastecimento de água em Colatina, cidade no Espírito Santo que foi atingida pelo mar de lama, foi suspenso. Voluntários iniciariam uma operação para tentar resgatar peixes do Rio Doce, onde vivem cerca de 70 espécies nativas.

Fonte: http://cliente.linearclipping.com.br/ana/site/m012/noticia.asp?cd_noticia=22127835

24 de Novembro - Dia do Rio

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Acidente em Mariana é o maior da História com barragens de rejeitos

Volume de material despejado é duas vezes e meia superior ao segundo maior

 


RIO - A tragédia de Mariana é o maior acidente da História em volume de material despejado por barragens de rejeitos de mineração. Os 62 milhões de metros cúbicos de lama que vazaram dos depósitos da Samarco no dia 5 representam uma quantidade duas vezes e meia maior que o segundo pior acidente do gênero, ocorrido em 4 de agosto de 2014 na mina canadense de Mount Polley, na Colúmbia Britânica, diz o pesquisador Marcos Freitas, coordenador executivo do Instituto Virtual Internacional de Mudanças Globais (Ivig), ligado à Coppe/UFRJ.

Freitas é um dos que participam da criação do Grupo de Recomposição da Bacia do Rio Doce, iniciativa acadêmica. Como outros especialistas, ele conta em anos, possivelmente décadas, o tempo de recuperação da bacia, onde vivem cerca de três milhões de pessoas. E na casa dos bilhões de reais os custos de recuperação de estruturas urbanas e ecossistemas destruídos.

— Não podemos estimar agora o tempo e o dinheiro que custará a recuperação. Vai depender de cada área e será caro. A região existente no raio de uns 30 quilômetros da área das barragens, por exemplo, pode estar perdida. Está coberta por camada espessa de lama. A recuperação será tão cara que pode se mostrar inviável financeiramente. Quando a lama secar, vai se tornar terra endurecida, um chão de ferro, uma terra de ninguém — alerta o pesquisador, que é membro do IPCC e já dirigiu a Agência Nacional de Águas.

Ele não crê que a recuperação da extensa área afetada, de Minas ao Espírito Santo, leve menos do que dez anos. Até porque alguns dos efeitos da destruição e da poluição colossal de uma região de mais de 700 quilômetros de comprimento só poderão ser percebidos após anos. Desastres ambientais têm vida longa. É o caso do que aconteceu no Exxon Valdez. O navio vazou óleo para uma das regiões mais intocadas do Alasca há 26 anos. Mas até hoje pescados nobres, como arenque e caranguejo gigante, não voltaram às redes dos pescadores. O Exxon Valdez virou Oriental Nicety e já foi até desmantelado, ano passado, na Índia. Mas o Alasca ainda sofre.

— Embora tenham naturezas diferentes, esses acidentes nos mostram como é caro e complexo recuperar um desastre ambiental. E como são eventos de longo prazo. Tragédias de vida longa. Para se ter uma ideia, a petroleira BP criou um fundo de US$ 20 bilhões para custear a recuperação do Golfo do México, poluído pelo vazamento da plataforma Deepwater Horizon, em 2005, o pior vazamento de óleo no mar — explica Alessandra Magrini, professora do Programa de Planejamento Energético e Ambiental da Coppe e especialista em análise de risco.

Desastres como o da Samarco, diz Alessandra, são amplos no tempo e espaço. E exigem planejamento criterioso e urgente.

— E ainda não há nada de concreto em andamento. Vemos medidas emergenciais. Mas enfrentamos um problema que exige uma ação rápida de planejamento. Já vimos esse filme antes, mas, desta vez, ele é maior e mais dramático — destaca.

O biólogo e geógrafo Rodrigo Medeiros, vice-presidente da Conservação Internacional, ONG que desenvolve projetos sobre preservação da biodiversidade e seu impacto social, diz que a tragédia de Mariana é uma doença simultaneamente aguda e crônica:

Segundo ele, florestas centenárias às margens do Doce, já dizimadas pelo desmate, sofrerão perdas, já que a lama, ao secar e se compactar, asfixia a vegetação.

— Ecossistemas já castigados e muito frágeis vão sofrer ainda mais. O Rio Doce já sofria. Agora está à morte. Temos que aproveitar este momento para recuperar não apenas a área destruída, mas revitalizar a bacia — observa Medeiros.

A lama que engoliu Bento Rodrigues permanecerá por muito tempo a chocar quem a vê. Mas Moacyr Duarte, pesquisador sênior do Grupo de Análise de Risco Tecnológico e Ambiental (Garta) da Coppe/UFRJ, preocupa-se também com o chamado risco invisível. Aquele causado pelo acúmulo do silt — mistura de ferro, terra e água —, arrastado da mineradora para o leito do Doce e suas margens.

— Ele pode cobrir áreas imensas, desorganizar o fundo do rio, mexer com variáveis ambientais, desequilibrar ecossistemas. Ao longo de anos, silenciosamente, fora do alcance dos olhos. Ele altera o fluxo do rio, sua dinâmica — diz.

Uma das consequências mais evidentes da mudança de curso do Rio Doce e do acúmulo de sedimentos será a mudança no padrão de inundação.

— Com a estação chuvosa, que vai até abril, poderemos ter enxurradas em outras áreas na bacia do Rio Doce. Isso precisa ser rapidamente mapeado. Serão precisos pelo menos 40 dias para que as pessoas se organizem. Municípios como Governador Valadares são particularmente suscetíveis — salienta Marcos Freitas.

Ele destaca risco de desabastecimento não só para a população na bacia do Rio Doce, mas também para a agricultura e as indústrias siderúrgica e metalúrgica, dependentes tanto do minério de ferro quanto da água que este poluiu.

— É difícil dizer agora por quanto tempo o abastecimento de água será afetado. O volume de sedimentos no rio cresceu de modo tão dramático que nem cálculos ou soluções são simples — diz Freitas.

De certo a respeito do impacto sobre a fauna, só o fato de que é grande, diz o biólogo Ricardo Freitas Filho, do Instituto Jacaré de Conservação e Manejo da Fauna Silvestre. Ele e sua equipe chegam no início de dezembro no Parque Estadual do Rio Doce (MG), justamente para avaliar os prejuízos a um dos animais mais importantes do parque. Por estar no topo da cadeia alimentar, o jacaré é um bom indicador da saúde do ecossistema.

— O jacaré depende de peixes e outros animais. E é muito vulnerável. Esse parque é um santuário. Queremos ver, após um mês do desastre, como a fauna vai responder à lama da mineração. Se a lama chegar a afetá-lo, será ainda pior do que o imaginado — explica Ricardo Freitas Filho.



© 1996 - 2015. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização. 


Governo federal anuncia plano de recuperação do rio Doce

Programa será lançado em conjunto com Minas Gerais e Espírito Santo, atingidos pelo desastre ambiental ocorrido em Mariana (MG)


A presidenta Dilma Rousseff declarou, nesta terça-feira (17/11), em Brasília, após reunião com os governadores de Minas Gerais, Fernando Pimentel, e do Espírito Santo, Paulo Hartung, que será lançado em conjunto com os dois estados atingidos pelo rompimento da barragem da Samarco, um “plano de recuperação do rio Doce”. Segundo Dilma Rousseff, a Advocacia-Geral da União e as procuradorias de MG e do ES vão se reunir nesta quarta-feira para verificar as questões legais desse projeto.
A declaração da presidenta aconteceu após reunião do “Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no município de Mariana (MG) e suas repercussões na bacia do rio Doce”, instituído pelo governo federal na semana passada. Estavam presentes a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e os ministros da Casa Civil, Jaques Wagner, da Integração Nacional, Gilberto Occhi, e de Minas e Energia, Eduardo Braga.
Izabella Teixeira afirmou que em relação aos peixes, o que foi impactado, foi perdido e que especialistas terão de dizer quanto tempo leva para reestabelecer a fauna. “Certamente é um projeto de longo prazo e, quando falo de longo prazo, é pelo menos um projeto de uma década”, destacou.
REVITALIZAÇÃO DO RIO
Na ocasião, a presidenta informou que a conta da recuperação do rio e das cidades afetadas será paga pela mineradora. “O rio Doce é responsável pela vida humana, animal, que ocorre numa região importante do Brasil. Temos um posicionamento muito claro. Vamos implementar um plano de recuperação do rio Doce. Vamos torná-lo melhor do que estava antes. Revitalizando as nascentes, a mata ciliar”, disse Dilma Rousseff.
Segundo a presidenta, o programa de recuperação do rio Doce será construído pelo governo federal em conjunto com os estados. "Estamos construindo uma ação federativa no sentido da recuperação de uma das mais importantes bacias hidrográficas”, destacou. “O governo está atento também com as questões emergenciais decorrentes da enxurrada de lama provocada pelo rompimento da barragem”.
A presidenta Dilma Rousseff ressaltou que o governo está muito preocupado também com o atendimento emergencial. “Temos populações com perdas humanas. Houve impacto urbano em Mariana. Esse atendimento emergencial não deve deixar que descuidemos da visão de como as coisas se darão do ponto de vista legal", afirmou.
MONITORAMENTO DAS BARRAGENS
Dilma e os governadores comentaram ainda sobre o risco de rompimento, identificado pela mineradora Samarco, das barragens de Santarém e Germano. O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, disse que está sendo realizado um monitoramento constante das barragens “A situação ainda é de emergência na região. Mas não há nenhum risco imediato. Serão colocados 500 metros cúbicos de rocha nesses locais, para evitar novas tragédias", declarou.
Sobre os custos da recuperação, Dilma Rousseff afirmou que parte dos custos da recuperação do rio será da empresa dona da barragem que se rompeu. “A recuperação do rio é algo que temos que considerar como uma questão objetiva e concreta, porque é a única forma que temos de responder à população de forma positiva. Uma parte que é muito expressiva terá que ser feito por ressarcimento de responsabilidade da empresa”, completou.
Sobre a qualidade da água, a presidenta disse que há preocupação com relação à qualidade da água consumida nos distritos afetados com o rompimento da barragem e um monitoramento constante. “Nós monitoramos essas duas questões de forma sistemática: os riscos de novos rompimentos e a qualidade da água”. A presidenta também disse que estuda mudar a legislação em função do desastre ambiental.
Ao final da entrevista coletiva, Dilma Rousseff negou ainda que o governo tenha qualquer responsabilidade pelo rompimento da barragem. "Nossa responsabilidade nós cumprimos todas. O governo federal cumpriu todas as fiscalizações que nos cabem", afirmou.
PROJETO DE LONGO PRAZO
Izabella Teixeira afirmou que entre as ações realizadas atualmente estão: o levantamento socioeconômico de toda a população atingida; as ações preventivas de resgate da fauna; avaliações sobre a chegada dessa lama no mar e a abertura de canais para evitar esse impacto; e um levantamento das espécies de peixes que migraram, entre outras.
A ministra lembrou que estão sendo realizadas ações para conter a lama. “Temos que avaliar o solo, que será sedimentado. Há um trabalho imenso pela frente nesse plano de recuperação. Não é uma proposta de curto prazo, tem que ter um modelo de governança. O desastre é enorme. É a maior catástrofe do país”, disse.
ESFORÇO NACIONAL E INTEGRADOR
Izabella Teixeira finalizou destacando que os governos ainda estão na fase de resposta “emergencial”, tentando conter a água, atender aos desabrigados e identificar as vítimas, e que a lama continua em movimento, o que impede uma avaliação final dos impactos. Para a ministra, o plano de revitalização do rio Doce deverá ser inovador. “Com ações emergenciais, que estão sendo feitas, e paralelamente um trabalho de esforço nacional e integrador, que contará com o apoio também dos Comitês de Bacias, por exemplo, e de outras iniciativas”.
Estiveram presentes também na reunião o presidente da Agência Nacional de Águas (Ana), Vicente Andreu, e a presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), Marilene Ramos.

 Fonte: http://www.mma.gov.br/index.php/comunicacao/agencia-informma?view=blog&id=1284

Política de Resíduos Sólidos apresenta resultados em 4 anos

“Nenhum gestor quer um lixão no seu quintal”, afirma a ministra do Meio Ambiente.



Em apenas quatro anos, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) produziu resultados significativos. Um pouco mais da metade dos resíduos sólidos urbanos coletados no Brasil já tem disposição final ambientalmente adequada, em aterros sanitários. Entre 2010 e 2014, o Governo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades e Fundação Nacional de Saúde (Funasa) destinou R$ 1,2 bilhão para implantar a PNRS e o número de municípios atendidos dobrou.

Em 2008, a disposição final ambientalmente adequada era uma realidade apenas em 1.092 dos 5.564 municípios então existentes, segundo dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Já no final de 2013, esse número, de acordo com levantamento do MMA junto aos estados, era de 2,2 mil municípios.

LIXÃO NO QUINTAL

“Nenhum gestor quer um lixão no seu quintal”, acredita a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, que vem conversando com todos os interessados que a procuram na solução do tema. Para não haver mais disposição inadequada de resíduos sólidos urbanos e incentivar a coleta seletiva e a reciclagem, já foram aplicados R$ 600 milhões na elaboração dos planos e na implantação dos projetos estaduais e municipais de gestão dos resíduos sólidos.

O prazo estabelecido em lei prevendo o fim dos lixões no quarto ano de PNRS não é o mais relevante para as autoridades ambientais. “O governo não vai propor prorrogação dos prazos, mas é favorável a abrir debates sobre o aperfeiçoamento da lei”, afirma Izabella. Para ela, a política não levou em conta, por exemplo, a dificuldade de municípios pequenos, muitas vezes remotos, que além de exigirem tratamento específico dos resíduos, nem sempre estão em situação econômica de implantar as ações necessárias ou de obter o financiamento do governo federal.

DIFERENÇAS ENORMES

Expressas em números, as diferenças são enormes. Para se ter uma ideia, 299 municípios, que correspondem a cerca de 5% do total e abrigam aproximadamente 55% da população, respondem pela produção de 111 mil toneladas por dia, quase 50% do que é produzido em todo o País.

Os municípios de pequeno porte, abaixo de 20 mil habitantes, possuem tratamento específico na lei, sendo facultada a elaboração de planos simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos. Além disto, o Governo Federal tem apoiado a formação de consórcios públicos, como forma de tornar viável a gestão integrada de resíduos sólidos para esses municípios. O volume de resíduos produzidos determina a viabilidade da coleta seletiva, da reciclagem, da construção de aterros sanitários e, principalmente, da operacionalização e manutenção do sistema de gestão dos resíduos sólidos que são muito caras para as administrações dos pequenos municípios. 

TIRE SUAS DÚVIDAS

1. Qual o prazo para o encerramento dos lixões?

O prazo para encerramento de lixões, conforme a Lei nº 12.305/10, é 2 de agosto de 2014 e, partir desta data, os rejeitos devem ter uma disposição final ambientalmente adequada. Esse prazo é parte das metas dos planos estaduais ou municipais de resíduos sólidos, que devem prever desde a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, até a coleta seletiva. Além disso, o município deve estabelecer metas de redução da geração de resíduos sólidos.

A lei não trata expressamente em encerramento de lixões, mas esta é uma consequência da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos que deve estar refletida nas metas para a eliminação e recuperação destes lixões em seus respectivos planos de resíduos sólidos.
A disposição de resíduos sólidos em lixões é crime desde 1998, quando foi sancionada a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98). A lei prevê, em seu artigo 54, que causar poluição pelo lançamento de resíduos sólidos em desacordo com leis e regulamentos é crime ambiental. Dessa forma, os lixões que se encontram em funcionamento estão em desacordo com as Leis nº 12.305/2010 e 9.605/98.

Assim, as áreas de lixões devem ser desativadas, isoladas e recuperadas ambientalmente. O encerramento de lixões e aterros controlados compreende no mínimo: ações de cercamento da área; drenagem pluvial; cobertura com solo e cobertura vegetal; sistema de vigilância; realocação das pessoas e edificações que se localizem dentro da área do lixão ou do aterro controlado. O remanejamento deve ser de forma participativa, utilizando como referência o programa pró-catador (Decreto 7.405/10) e os programas de habitação de interesse social.

2. Qual o valor da multa para quem não cumprir o prazo de dispor adequadamente os resíduos sólidos?

De acordo com os artigos 61 e 62 do decreto 6.514/08, que regulamenta a lei de crimes ambientais, quem causar poluição que possa resultar em danos à saúde humana ou ao meio ambiente, incluindo a disposição inadequada de resíduos sólidos, estará sujeito à multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.

3. O prefeito é responsabilizado pelo não cumprimento do prazo de disposição ambientalmente adequada dos resíduos sólidos?

De acordo com a lei de crimes ambientais, os responsáveis por dispor resíduos sólidos em lixões poderão ser responsabilizados. É de competência constitucional que os municípios organizem e prestem os serviços públicos de interesse local, dentre os quais se encontra a gestão de resíduos sólidos.

4. O que acontecerá com o município que ainda tiver lixões?

O governo federal está em articulação com o Ministério Público Federal para estabelecer uma estratégia de negociação dos prazos de encerramento dos lixões por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com as prefeituras.

5. Como será a fiscalização?

São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. 

Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), são responsáveis pela fiscalização das ações que possam causar danos ao meio ambiente, dentro de suas esferas de competência.

6. O que representa o prazo de 2 de agosto de 2014?

A Lei 12.305/2010 prevê, em seu Artigo 54, que “a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (...) deverá ser implantada em até quatro anos após a data de publicação desta lei”, ou seja, até 2 de agosto de 2014. 

Rejeitos são os resíduos sólidos que não podem mais ser reaproveitados, reciclados ou tratados, não apresentando outra possibilidade de destinação que não a disposição final ambientalmente adequada. Resíduos recicláveis e resíduos orgânicos, por exemplo, podem ser tratados por métodos adequados e normatizados e retornar ao ciclo produtivo, não sendo considerados rejeitos.

Portanto, o que a Lei prevê é que, após 2 de agosto de 2014, os materiais passíveis de reaproveitamento, reciclagem ou tratamento por tecnologias economicamente viáveis (como resíduos recicláveis ou orgânicos) não podem mais ser encaminhados para a disposição final.

Para dispor somente rejeitos em aterro sanitário, o município deve possuir um bom sistema de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo coleta seletiva e tratamento de resíduos orgânicos, por exemplo, de forma a enviar o mínimo possível para o aterro sanitário. 

7. O prazo para a disposição final ambientalmente adequada será prorrogado?

O governo federal não adotará medida para prorrogar o prazo para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Não se trata apenas de estender o prazo - a discussão é mais ampla e envolve peculiaridades de cada região, estado e município do país. Portanto, o prazo para os municípios encerrarem os lixões terminou no sábado dia 2. Deve-se ressaltar que a disposição inadequada dos resíduos sólidos - seja na água ou no solo - constitui crime ambiental previsto pela Lei n° 9.605 (Lei de Crimes Ambientais) desde 1998 e, portanto, o adiamento do prazo não isentaria os municípios da obrigação constitucional de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas incluindo, claro, a disposição em vazadouros a céu aberto, os lixões.

8. Qual o prazo para a elaboração de Planos de Resíduos Sólidos?

Os estados e municípios podem elaborar seus planos a qualquer momento, não existe a obrigatoriedade específica ou uma data limite para a entrega desses documentos. Os planos, no entanto, são instrumentos importantes para o atendimento da lei e o ordenamento local da gestão de resíduos sólidos. 

As implicações de não se ter um plano de resíduos são dadas no art. 55 da Lei 12.305, que define que, a partir de 2 de agosto de 2012, os estados e municípios que não tiverem seus planos elaborados não poderão ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, para serem utilizados em empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos.

Dessa forma, assim que os estados/municípios elaborarem seus planos estarão aptos a pleitear recursos disponíveis no Governo Federal para ações destinadas à gestão de resíduos sólidos.

9. Após a elaboração do plano de resíduos, o acesso à recursos da União é automático?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece como condicionante para o acesso a recursos da União ou por ela controlados, a elaboração de planos de gestão de resíduos sólidos. No entanto, a existência do plano concluído, aprovado e que esteja em conformidade com o conteúdo mínimo previsto na Lei 12.305/2010, é condição necessária, mas não suficiente para formular o pedido por recursos. É essencial, por exemplo, que o objeto do pleito esteja contemplado no plano e que o município não esteja inadimplente.

Dessa forma, os pedidos de recursos públicos deverão ser apreciados pelo órgão acionado, com base nos princípios da discricionariedade, conveniência e oportunidade, e poderão ser concedidos ou não. 

A decisão de concessão dos recursos públicos federais deverá levar em conta, ainda, as disposições da Lei 12.305/2010 que tratam das prioridades para acesso aos recursos da União. Por exemplo, o município que optar por soluções consorciadas para a gestão dos resíduos sólidos e/ou que implantar a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis poderá ser priorizado. 

10. O governo federal tem linhas de crédito para investimento na área de resíduos sólidos?

Entre 2012 e 2014, o governo federal disponibilizou R$ 1,2 bilhão para a execução da PNRS. Boa parte dos recursos disponibilizados não foi aplicada pelos estados e municípios. Deste total, R$ 56,7 milhões eram do Ministério do Meio Ambiente (2011 – 2012). O Ministério das Cidades, o Ministério do Meio Ambiente e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) mantêm, em geral, programas de apoio a iniciativas relacionadas a resíduos sólidos.

11. Quantos municípios concluíram seus planos de resíduos sólidos?

De acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais - MUNIC, ano base 2013 (IBGE, 2014), 1.865 municípios declararam possuir planos de gestão integrada de resíduos sólidos nos termos da PNRS.

12. O prazo do dia 2 de agosto vale também para a logística reversa?

Não. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não estabelece prazo para a implantação dos sistemas de logística reversa. Logística Reversa são procedimentos que visam regulamentar as atividades de coleta e retorno dos produtos descartados aos fabricantes e importadores (por meio dos comerciantes e distribuidores) para a reintrodução na cadeia produtiva ou sua destinação final ambientalmente adequada. Levando em consideração a responsabilidade compartilhada. 

13. Quais cadeias cujos sistemas de logística reversa serão implantadas no Brasil?

Há cinco cadeias de logística reversa sendo implantadas no Brasil:

a) Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes – O acordo setorial foi assinado dia 19/12/2012.

b) Lâmpadas de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista – a minuta de acordo setorial, concluída após negociações entre o governo e o setor, foi aprovada em reunião do CORI e o próximo passo é a consulta pública.

c) Produtos Eletroeletrônicos e seus Resíduos – Foram apresentadas dez propostas, já analisadas pelo MMA, e estão fase de negociação com os proponentes.

d) Embalagens em Geral – Minuta de acordo setorial foi aprovada em reunião do CORI e o próximo passo é submetê-la a consulta pública.

e) Descarte de Medicamentos – As propostas ainda estão em negociação.

14. Quantos lixões existem no Brasil?

Estima-se que 59% dos municípios brasileiros ainda dispõem seus resíduos de forma ambientalmente inadequada em lixões ou aterros controlados (lixões com cobertura precária).

15. Quantas cidades no Brasil têm aterros sanitários?

De acordo com as informações levantadas em 2014 pelo MMA junto às Unidades da Federação, 2,2 mil municípios dispõem seus resíduos sólidos urbanos coletados em aterros sanitários, individuais ou compartilhados por mais de um município.

16. Quanto de lixo é produzido no Brasil?

Em 2012, foram coletadas 64 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, estimativa com base em dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) publicados em 2014, cuja coordenação é do Ministério das Cidades.

Fonte: http://www.mma.gov.br/informma/item/10272-pol%C3%ADtica-de-res%C3%ADduos-s%C3%B3lidos-apresenta-resultados-em-4-anos